Acredito que essa decisão fere o artigo 5º, inciso XV, e da Constituição Federal, o qual dispõe: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;" (direito de ir e vir), bem como o artigo 1º, inciso III, também da Constituição Federal, que é o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana; pois o devedor pode precisar da CNH para trabalhar e levar sustento para sua família, bem como precisando viajar a trabalho, para outros países, necessitar de seu passaporte. Penso que essa medida contribua para que o devedor tenha sua situação financeira e psicológica ainda mais agravada e não solucione o problema do seu débito para com a concessionária. Tal medida soa como penalidade, não como funcionalidade no objetivo de liquidação da dívida.